STJAgInt no AREsp 2.997.165
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, deixou de apresentar manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se tal conduta configura preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão impugnada; sua inobservância conduz à aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
5. A jurisprudência consolidada desta Corte (EREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018) afirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser integralmente impugnada.
6. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2.567.438/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22.08.2024; AgInt no AREsp 1.345.695/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.02.2019).
7. A ausência de impugnação específica e a repetição de argumentos genéricos inviabilizam a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, conforme precedentes reiterados desta Corte (AgInt no AREsp 2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20.02.2025; AgInt no AREsp 2.494.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.11.2024; AgInt no AREsp 2.206.481/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09.10.2024).
8. Assim, inexistindo fundamentos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum e o não provimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.