STJAREsp 2.737.190
Cumprimento de sentença: ilegitimidade passiva e coisa julgada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Ilegitimidade passiva e coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar violação aos arts. 485, § 3º, 518 e 803, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de incidente no cumprimento de sentença em que, após o prazo de impugnação, a executada arguiu a sua ilegitimidade passiva.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria já apreciada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada, indicando a ação rescisória como via adequada e negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não alcançada pela coisa julgada, em razão de fato superveniente; (ii) saber se há nulidade da execução por ausência de título executivo válido, arguível nos próprios autos do cumprimento de sentença; e (iii) saber se houve violação aos arts. 485, § 3º, 518 e 803, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a legitimidade passiva e a alegada superveniência dos fatos.
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 485, § 3º, do CPC, pois a matéria está acobertada pela coisa julgada e não há nulidade absoluta do título. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 518 e 803, I, do CPC, porque não há vício do procedimento executivo ou ausência de título, e a rediscussão da legitimidade passiva demandaria incursão fática, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O art. 485, § 3º, do CPC não se aplica após o trânsito em julgado, ausente nulidade absoluta do título. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 518 e 803, I, do CPC, porque não há vício do procedimento executivo ou ausência de título, e a rediscussão da legitimidade passiva demandaria incursão fática, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 485 § 3º, 518 e 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O art. 485, § 3º, do CPC não se aplica após o trânsito em julgado, ausente nulidade absoluta do título. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 518 e 803, I, do CPC, porque não há vício do procedimento executivo ou ausência de título, e a rediscussão da legitimidade passiva demandaria incursão fática, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.