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Jurisprudências

STJREsp 2.039.395

Improbidade administrativa: alteração legislativa

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Alteração legislativa
  • Atipicidade superveniente
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação do réu, então reitor do Instituto, por improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, por alterar edital de eleição para Diretor Geral do Campus de Lagarto, visando afastar opositores.

2. A sentença de primeiro grau condenou o réu à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil. O Tribunal de segunda instância excluiu a suspensão dos direitos políticos e reduziu a multa civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, que modificou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa, tornou atípica a conduta pela qual o réu foi condenado, exigindo a aplicação retroativa da norma mais benéfica.

III. Razões de decidir

4. A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, eliminando a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa delimitada nos respectivos incisos.

5. A conduta do réu, anteriormente enquadrada no caput do art. 11, não se subsume mais às hipóteses taxativas previstas na nova redação, configurando atipicidade superveniente.

6. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, para processos sem trânsito em julgado, como no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa, diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente.

Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.230/2021, ao modificar o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, eliminou a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa delimitada nos respectivos incisos. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida para processos sem trânsito em julgado, configurando atipicidade superveniente da conduta."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.12.2024.

Tese

"1. A Lei nº 14.230/2021, ao modificar o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, eliminou a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa delimitada nos respectivos incisos. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida para processos sem trânsito em julgado, configurando atipicidade superveniente da conduta."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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