STJEDcl no AgInt no AREsp 2.860.211
Acórdão embargado que manteve a aplicação da súmula 7/STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado que manteve a aplicação da súmula 7/STJ
- Obscuridade
- Vício inexistente
- Omissão
- Inovação recursal
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA CLÁUSULA PENAL.
1. Não há obscuridade no acórdão que, ao analisar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, examina o mérito da irresignação da parte e conclui pela ausência de vício no acórdão de origem, ainda que se refira ao final à "omissão" quando a parte alegava "contradição". O enfrentamento fundamentado da questão controvertida afasta o vício apontado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. A alegação de que a multa cominatória deveria ser limitada ao valor da obrigação principal, com base no art. 412 do Código Civil, constitui inovação recursal, porquanto não foi suscitada nas razões do recurso especial ou do agravo interno. A ausência de prévio debate sobre a tese impede sua análise em sede de embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa e da falta de prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as astreintes (art. 537 do CPC) possuem natureza jurídica de meio de coerção processual, de caráter inibitório, e não se confundem com a cláusula penal (art. 412 do CC), que tem natureza de pré-fixação de perdas e danos. Por conseguinte, o limite quantitativo previsto para a cláusula penal não se aplica à multa cominatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.