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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.929.010

Cumprimento de sentença

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. TEMA N. 1.361. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO.

I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170).

III - Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170 (Tema n. 1.361).

IV - Em consequência, a observância dos índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal não caracteriza violação à coisa julgada.

V - Juízo de retratação exercido para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, aplicando as teses firmadas em repercussão geral.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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