STJEDcl no AgInt no AREsp 2.931.760
Preclusão consumativa: princípio da unicidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Princípio da unicidade recursal
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão da controvérsia
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto pela mesma parte após a apresentação de embargos de declaração contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a sua reforma.
3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou contradição.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
8. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa por meio deste recurso.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.