STJAgInt no AREsp 3.084.843
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão hostilizada e busca o afastamento do óbice sumular, com o consequente processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser combatida em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação a qualquer dos óbices apontados impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A impugnação do óbice fundado na Súmula 83 do STJ exige a demonstração de divergência em relação à atual orientação jurisprudencial desta Corte, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, ou a demonstração de que o caso concreto se distingue daqueles que embasaram o entendimento sumulado.
7. No caso concreto, o agravante não impugnou de modo específico a aplicação da Súmula 83 do STJ nem apontou precedentes aptos a demonstrar orientação jurisprudencial diversa, limitando-se a alegações genéricas, o que configura descumprimento do princípio da dialeticidade.
8. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a incidência da Súmula 182 do STJ e, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.