STJAgInt no AREsp 3.018.733
Incabimento: inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incabimento
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de agravo interno interposto contra decisão colegiada de turma do tribunal, bem como na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o vício de inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que o agravo interno foi interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, hipótese para a qual não há previsão legal de cabimento do referido recurso.
4. A ausência de previsão normativa para interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual que impede o conhecimento do recurso, uma vez inexistente pressuposto objetivo de admissibilidade.
5. Mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de recurso manifestamente incabível e de erro inescusável na escolha da via recursal adequada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.