STJREsp 2.191.153
Acidente de trânsito: responsabilidade objetiva
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade objetiva
- Quantificação dos danos
- Remessa à liquidação de sentença
- Julgamento ultra petita
- Não configuração
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 491 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os limites objetivos da demanda.
2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a insatisfação com o resultado vício de omissão.
3. Aplica-se a Súmula 98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com reiteração de argumentos.
4. É infundada a alegação de violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade das decisões judiciais.
5. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita.
6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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