STJAgInt no REsp 1.946.620
Honorários sucumbenciais: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento e repasse de honorários sucumbenciais devidos ao advogado que atuou na fase de conhecimento, diante de acordo celebrado e depósito judicial integral realizado pela parte sucumbente, sem a participação do recorrente.
3. Tribunal de origem consignou que a vencida cumpriu a obrigação de pagar integralmente a verba sucumbencial e que eventual divisão interna do montante entre patronos é matéria a ser dirimida entre advogados ou perante o constituinte, não podendo ser transferida à parte vencida. Decisão agravada manteve esse entendimento e reputou inviável o reexame do quadro fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a parte vencida responde pelo repasse interno dos honorários sucumbenciais entre advogados, apesar do depósito integral realizado conforme acordo.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou suficientemente as questões relevantes, e a decisão agravada apresentou fundamentação clara e coerente, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A tese recursal demanda reexame de premissas fáticas (conteúdo do acordo, extensão do depósito judicial e inexistência de ilicitude), o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A obrigação da parte vencida limita-se ao pagamento integral da verba sucumbencial, o que foi cumprido; a divisão interna entre advogados é matéria a ser resolvida entre os patronos ou perante o constituinte, sem transferência de responsabilidade à sucumbente.
8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada ou negar seguimento a recurso inadmissível (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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