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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.158.241

Honorários sucumbenciais em execução extinta por abandono da causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso especial, por prevalência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais na execução e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que o exequente buscou a satisfação de crédito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição e extinguir a execução, condenando o exequente em custas, despesas processuais e honorários.

4. A Corte de origem reformou, em parte, a sentença, afastou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação por abandono da causa do exequente, sem condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia é exclusivamente de direito e se a decisão violou a jurisprudência do STJ, a respeito da aplicação dos arts. 85, §2º, 485, §§2º e 3º, e 1.013, §§2º e 4º, do CPC/2015, diante de extinção da execução por abandono da causa pelo exequente e consequente obrigatoriedade de condenação em honorários sucumbenciais por parte do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Conforme a jurisprudência do STJ, a regra do art. 485, §2º, do CPC/2015 não se impõe automaticamente às execuções, prevalecendo, na espécie, o princípio da causalidade para afastar honorários em desfavor do exequente, e a pretensão de modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório do contexto executivo. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 §§2º e 3º, III, 85 §§2º e 11, e 1.013 §§2º e 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.234.400/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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