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Jurisprudências

STJREsp 2.205.621

Interdito proibitório: negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido em apelação cível que declarou, de ofício, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e julgou prejudicada a apelação.

2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em que se pleiteou proteção preventiva da posse ante ameaça de turbação, com mandado proibitório e cominação de multa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, determinou a expedição de mandado proibitório e fixou multa diária de R$ 500, por até 60 dias, condenando o réu em custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem declarou de ofício a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e, nos embargos de declaração, rejeitou todas as alegações, mantendo integralmente a decisão de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa pela duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, das teses sobre prevenção, preclusão documental, dialeticidade e valoração de declaração de pessoa impedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A duplicidade de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, por força do princípio da unirrecorribilidade, o que impõe o não conhecimento do segundo recurso especial.

7. Verifica-se violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem rejeita os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, questões relevantes ao deslinde da causa, como prevenção, preclusão documental, dialeticidade e valoração de declaração de pessoa impedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 2. A rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico de questões relevantes caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022, II, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 930, parágrafo único, 434, 435, 447, § 2º, I; CC, art. 1.595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgados em 22/6/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1653889/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 8/3/2021.

Tese

"1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 2. A rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico de questões relevantes caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022, II, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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