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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.915

Cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELACIONADOS À SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e defendeu o prosseguimento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os referentes à incidência da Súmula 7 do STJ, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: Súmula 7/STJ (duas vezes, uma delas relativa à fixação de astreintes), Súmula 282/STF e ausência de violação ao art. 537, § 1º, II, do CPC.

4. A parte agravante, contudo, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos relacionados à Súmula 7/STJ, circunstância que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo uno, que deve ser impugnado em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige a demonstração concreta da inadequação ou inaplicabilidade de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissíveis alegações genéricas ou dissociadas da fundamentação efetivamente lançada.

7. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ, reiteradamente aplicada em casos análogos por esta Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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