STJAgInt no AREsp 3.181.111
Consórcio imobiliário: alienação fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Consórcio imobiliário
- Alienação fiduciária
- Execução extrajudicial
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Quantum debeatur
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUANTUM DEBEATUR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ.
2. A Agravante sustenta a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, arguindo a aplicação do Tema n. 1.095/STJ e dispositivos da Lei n. 9.514/1997, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, em controvérsia originária relativa à execução extrajudicial de imóveis dados em garantia e à imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Acórdão de origem manteve a condenação e reconheceu abusividade na execução do segundo imóvel por enriquecimento sem causa, fixando premissa fática sobre o valor da dívida remanescente; decisão agravada não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor da dívida remanescente e à suficiência do primeiro imóvel para quitá-la, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) cabe alegar, na via especial, violação a precedente repetitivo e se o Tema n. 1.095/STJ é aplicável ao caso concreto; e (iv) é possível afastar a multa por litigância de má-fé sem revolver o quadro fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e não demonstra omissão, contradição ou obscuridade; o acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão do valor da dívida e da suficiência do primeiro imóvel para quitá-la demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. Precedente repetitivo não se enquadra como "lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da CF/1988, sendo incabível alegar sua violação na via especial; ademais, o Tema n. 1.095/STJ é inaplicável à hipótese delineada pela instância de origem, centrada no enriquecimento sem causa na execução de garantia complementar.
8. O afastamento da multa por litigância de má-fé depende da análise do elemento subjetivo à luz das premissas fáticas fixadas, providência igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.