STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.500.930
Acidente de trânsito: vícios surgidos após reparos em oficina custeados pela causadora do dano
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade civil
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍCIOS SURGIDOS APÓS REPAROS EM OFICINA CUSTEADOS PELA CAUSADORA DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
1. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da revelia, da legitimidade das partes e, sobretudo, da existência de nexo de causalidade entre o acidente e os vícios surgidos após os reparos realizados na oficina indicada pela ré exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de que o recurso especial trataria apenas de revaloração jurídica da prova não prospera, pois o acórdão recorrido assentou premissas fáticas controvertidas lastreadas em laudo e documentos cuja alteração demandaria revisão probatória, e não mera qualificação jurídica do quadro fático.
3. Inexiste contradição interna na decisão agravada. A análise da tese recursal, seguida de sua refutação, constitui exercício regular de fundamentação e não implica vício lógico.
4. Tendo sido reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ, ficam prejudicadas as questões dependentes, inclusive a relativa ao termo inicial dos juros de mora (art. 398 do CC) e ao alegado prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.