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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.032.168

Negativa de prestação jurisdicional: revelia

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de cobrança com reconvenção, relativa a contrato de empreitada, na qual a reconvinte busca ressarcimento de alegados encargos trabalhistas supostamente quitados em favor da reconvinda.

2. Acórdão de origem manteve a improcedência da reconvenção por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ressaltando que comprovantes de pagamento, recibos, e-mails e planilhas não demonstraram vínculo dos valores com dívidas trabalhistas da reconvinda, nem que os funcionários listados eram seus empregados; testemunha confirmou apenas acordo verbal, sem formalização contratual. Embargos de declaração rejeitados.

3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 341, 344, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 422 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, efeitos materiais da revelia, inversão do ônus da prova e ofensa à boa-fé objetiva, além de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada apontou a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise dos documentos e dos efeitos da revelia, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos materiais da revelia impõem presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na reconvenção e dispensam o ônus da prova da reconvinte (arts. 341, 344 e 373, I, do CPC).

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório e interpretar elementos negociais relativos a ajuste verbal para reconhecer a suficiência dos documentos apresentados, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; inconformismo da agravante com a valoração das provas não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

8. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada pelo julgador com base nas provas dos autos e no livre convencimento motivado; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

9. A pretensão de conferir força probatória diversa aos documentos e de interpretar ajuste verbal demanda reexame de fatos e interpretação de elementos contratuais/negociais, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

10. Ausentes os vícios apontados e presentes os óbices previstos em súmula, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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