STJAgInt no AREsp 3.190.735
Alegação de nulidade por falta de intimação da sessão de julgamento na origem
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efetiva intimação assentada pelo tribunal local
- Impossibilidade de revisão
- Responsabilidade civil
- Inexistência de culpa concorrente
- Prestação jurisdicional deficiente
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NA ORIGEM. EFETIVA INTIMAÇÃO ASSENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE QUE VITIMOU PRESTADOR DE SERVIÇOS DURANTE CONSERTO DE ELEVADOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu, a partir do exame dos atos processuais e publicação oficial, que, embora indispensável, foi efetivamente realizada a prévia intimação do advogado da sessão de julgamento do recurso de apelação, afastando a nulidade suscitada. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inocorrência de culpa concorrente da vítima e existência de lucros cessantes ante o afastamento médico de suas atividades laborais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração simultânea, no caso, de danos morais e estéticos ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. A revisão do valor da compensação pelos danos morais só se admite em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, não verificadas no caso. Precedentes.
6. Interposição do agravo interno não configura, por si, intuito protelatório, para fins de aplicação da multa do art. 1.021, §2º, do CPC.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.