STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.861.625
Irregularidade na representação processual: intempestividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual e intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se a intempestividade do recurso especial inviabiliza sua admissibilidade.
III. Razões de decidir
3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 115 do STJ.
4. A intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal, impede sua admissibilidade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.
5. A parte foi regularmente intimada para sanar os vícios de representação processual e tempestividade, mas deixou o prazo transcorrer in albis, configurando preclusão temporal.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.