Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.167.183

Escritura de compra e venda: prescrição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Escritura de compra e venda
  • Prescrição
  • Imprescritibilidade da ação
  • Contradição no acórdão
  • Caracterização da venda como ad corpus
  • Violação do art. 479 do CPC

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA VENDA COMO AD CORPUS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de retificação de escritura pública de compra e venda, alegando equívoco na delimitação da área adquirida.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve alteração indevida da natureza jurídica da ação sem oportunizar manifestação das partes; (ii) a ação de retificação de escritura pública é imprescritível; (iii) existem documentos que comprovam a mudança de vontade das partes; (iv) a venda foi corretamente caracterizada como ad corpus; (v) a perícia foi devidamente considerada; (vi) a manifestação de vontade nas escrituras públicas deve prevalecer sobre o contrato preliminar.

3. A alegação de violação do art. 10 do CPC não procede, pois não houve alteração substancial da causa de pedir ou da natureza da ação, mas simples enquadramento jurídico da pretensão deduzida, respeitando os limites da lide e do contraditório.

4. A ação de retificação de escritura pública é imprescritível, pois não afeta o direito de propriedade, que só se extingue por usucapião. Não incidem os prazos previstos no art. 178 do Código Civil de 1916.

5. Não há contradição no acórdão quanto à manifestação de vontade das partes, pois o Tribunal local consignou erro material na lavratura da escritura, não vício de consentimento, afastando a necessidade de revolvimento de fatos e provas.

6. A caracterização da venda como ad corpus foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na individualização do imóvel por suas confrontações, divisórias e contornos, afastando a tese de ad mensuram, o que exigiria reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A violação do art. 479 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido utilizou a perícia para delimitar a área objeto da transação, assegurando ao magistrado a liberdade na valoração das provas, desde que fundamentada sua decisão.

8. A prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.