STJAgInt na CR 20.082
Carta rogatória: notificação da conversão de pena de multa em prisão
Relator(a): Herman Benjamin
- Carta rogatória
- Notificação da conversão de pena de multa em prisão
- Não ocorrência de violação da ordem jurídica
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Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO DA CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por terceiros no endereço da interessada não constitui prejuízo à defesa. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória nos termos do art. 216-V do RISTJ.
2. A diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve o cumprimento de nenhuma ordem de prisão, nem mesmo de execução da pena privativa substitutiva da pena pecuniária. Trata-se de Carta Rogatória puramente notificatória e, nessa perspectiva, é crucial que a parte interessada tome ciência dos termos e atos do processo para que possa exercer a garantia da ampla defesa e, se for o caso, impugnar o mérito do requerimento formulado na Justiça rogante.
3. No tocante à violação da ordem jurídica nacional ante a notificação da interessada acerca de procedimento não previsto no ordenamento jurídico nacional, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que a alegada incompatibilidade da pena aplicada pela Justiça portuguesa é questão que se refere ao mérito da demanda em curso no Juízo rogante, transcendendo os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
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