STJAREsp 3.146.441
Nulidade de negócio jurídico por simulação: decadência quadrienal do CC/1916
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Nulidade de negócio jurídico por simulação
- Decadência quadrienal do CC/1916
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO CC/1916. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na necessidade de reexame dos elementos informativos dos autos, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por suposta simulação em compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa, com pedido de afastamento de decadência/prescrição.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, e revogou a tutela de urgência.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por decisão surpresa e manteve a incidência do prazo quadrienal do Código Civil de 1916, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa configura simulação nula de pleno direito, com violação do art. 167 do Código Civil; (ii) saber se negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, com violação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo extintivo na simulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum ao negócio celebrado em 1995, incidindo o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de reconhecer a simulação e afastar a decadência demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 2.035, 178, 177; CPC, arts. 487, 85, 1.025, 1.022, 1.023; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.179.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025; STJ, REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2002.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.