STJAgInt no AREsp 1.887.525
Falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade que impede a aprecia ção do mérito da controvérsia
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência do autor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE RESPOSTA C/C PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE IMPEDE A APRECIA ÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. "Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015." (AgRg nos EAREsp n. 2.515.545/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 19/8/2024). 1.1. "O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado." (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023). 1.2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção: AgInt no AREsp n. 2.281.723/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023. 1.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023). 1.4. Na hipótese, o agravante não impugnou especificamente o teor da Súmula 7/STJ, ao alegar de forma genérica a não incidência do referido enunciado.
2 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.