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Jurisprudências

STJREsp 1.955.130

Cumprimento provisório de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 em agravo regimental
  • Perda de objeto
  • Não caracterização de manifesta inadmissibilidade ou infundamento
  • Multa afastada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973 EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TEMA 434/STJ (REsp 1.198.108/RJ). TEMA 525/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo regimental tido por manifestamente inadmissível, havendo delimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento exclusivo da multa (Tema 434/STJ).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há perda de objeto em virtude da conversão do cumprimento provisório em definitivo e da compensação/quitamento dos honorários; (ii) é aplicável a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 quando o agravo regimental é interposto para exaurir a instância.

3. A decisão de admissibilidade delimitou o conhecimento do recurso especial à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (Tema 434/STJ), ante a retratação apenas quanto aos honorários em execução provisória (Tema 525/STJ), razão pela qual não houve perda do objeto do recurso.

4. A interposição de agravo interno com a finalidade de exaurir a instância recursal, possibilitando o acesso às vias excepcionais, não se enquadra como recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC/1973 não incide.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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