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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.855.787

Erro grosseiro

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.

1. A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.

2. O agravo interno destina-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme expressa previsão do caput do referido dispositivo legal, o qual dispõe que "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".

3. Trata-se, portanto, de recurso voltado ao reexame, pelo próprio órgão colegiado, de decisão singular, não se prestando à rediscussão de acórdão emanado de Turma, Seção ou Corte Especial. A utilização do agravo interno contra decisão colegiada implica erro grosseiro, uma vez que, nessa hipótese, não há previsão recursal específica no sistema processual. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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