STJREsp 2.120.568
Competência absoluta e preservação dos atos processuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência absoluta e preservação dos atos processuais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º, do CPC.
2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de tratamento médico de menor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta, cassou a sentença e anulou integralmente o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo competente profira nova decisão.
6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou revisão dos atos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para revisão ou ratificação dos atos praticados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Tese
"1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para revisão ou ratificação dos atos praticados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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