STJEDcl no AREsp 2.601.119
Adjudicação compulsória: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adjudicação compulsória
- Omissão
- Inversão dos ônus sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao especial para extinguir a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de mérito.
2. A reforma integral do acórdão que extingue o feito sem resolução de mérito acarreta, por efeito lógico, a inversão dos ônus de sucumbência.
3. É entendimento assente no STJ que a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do recurso especial, já se admitiu a interposição de embargos de declaração para esclarecer essa situação.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a inversão dos ônus de sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.