STFARE 1.603.670 AgR-segundo-ED
Alegações de omissões e contradições no acórdão: impossibilidade
Relator(a): Dias Toffoli
- Alegações de omissões e contradições no acórdão
- Impossibilidade
- Rejeição de ambos os declaratórios
- Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado
Ementa
Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo e embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegações de omissões e contradições no acórdão. Embargos opostos com o fim de se promover a rediscussão da causa. Impossibilidade. Recursos legitimamente decididos nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Precedentes. Rejeição de ambos os declaratórios. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.
1. O acórdão questionado não incorreu em omissão ou contradição, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
2. Os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado.
3. Ambos os embargos foram rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos à origem e de certificação do trânsito em julgado do aresto embargado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.