STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.813.893
Porte de drogas em local sujeito à administração militar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Militar
- Porte de drogas em local sujeito à administração militar
- Busca pessoal e veicular
- Legalidade
- Encontro fortuito de provas
- Serendipidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida, de forma a garantir a própria efetividade da diligência e evitar a ocultação de pessoas e objetos durante seu cumprimento.
2. No caso concreto, inquérito policial militar foi instaurado para apurar a prática do crime de corrupção passiva por policiais militares. No curso da investigação, foram expedidos mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas sedes da 1ª e 3ª Companhias de Polícia Militar. Durante o cumprimento dos mandados, foram revistados os veículos presentes na Companhia Militar, oportunidade em que foram localizadas várias porções de drogas, de espécies diversas, na viatura usada pelo agravante, que não era investigado.
3. Não está configurada "pescaria probatória", mas apenas o cumprimento do art. 244 do CPP, que é indispensável à própria efetividade da medida de busca e apreensão. A localização das drogas durante o cumprimento do mandado de busca relacionado ao crime de corrupção passiva configura encontro fortuito de provas (serendipidade).
4. Quanto à tese de inobservância do regramento infralegal local da Polícia Militar, inviável o conhecimento dessa tese nesta estreita via recursal, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
5 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.