STJEDcl no AREsp 2.858.539
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu das teses federais e confirmou a incidência da cláusula penal com redução equitativa, em razão dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (v) saber se há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a manutenção da multa contratual, inclusive quanto à aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese exigia nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, incidindo as Súmula n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque o acórdão registrou que não se conheciam as supostas violações em razão da interpretação contratual e da valoração de fatos, sem declaração de nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.
6. Não se verifica omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil, uma vez que a decisão tratou conjuntamente dos dispositivos federais e concluiu ser inviável o conhecimento por demandar nova leitura das cláusulas e revisão das circunstâncias, atraindo os óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
7. Afasta-se omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer, por necessidade de interpretação contratual e valoração de fatos, a inaplicabilidade da cláusula 6.6, sem nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.
8. Não há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a manutenção da multa contratual, pois o voto delineou a ausência dos pressupostos para a incidência da cláusula e, à luz do quadro fático, concluiu pelo inadimplemento com cláusula penal reduzida equitativamente.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos, conforme orientação da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.