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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 924.760

Omissão, contradição, obscuridade: não configuração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão, contradição, obscuridade
  • Não configuração
  • Mera pretensão de rediscussão do mérito
  • Interrogatório do réu
  • Prova judicializada considerada no contexto probatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. PROVA JUDICIALIZADA CONSIDERADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

1. Cons oante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na hipótese, não se constatam os vícios suscitados. A simples leitura do acórdão embargado revela que (o interrogatório do réu foi expressamente considerado como prova judicializada, apta a corroborar os elementos informativos colhidos na investigação preliminar, fundamentando a condenação, nos termos do art. 155 do CPP), não havendo omissão.

3. A arguição de contradição entre o interrogatório como meio de defesa e sua utilização como prova é afastada pela sua dupla natureza jurídica, não caracterizando contradição intrínseca ao julgado.

4. A solicitação de maior detalhamento sobre a corroboração de fatos específicos, para além do já exposto no acórdão, configura tentativa de reexame fático-probatório, e não obscuridade.

5. Embargos de declaração não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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