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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.206.596

Contrato de honorários advocatícios: cláusula de êxito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de honorários advocatícios
  • Cláusula de êxito
  • Alegada omissão e contradição
  • Inexistência de vícios
  • Rediscussão de matéria já decidida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso especial, reconheceu o cumprimento da cláusula de êxito prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, entendendo configurado o direito ao recebimento dos honorários pactuados, ante o trancamento da ação penal e a ausência de citação do réu. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

4. As razões do acórdão embargado enfrentaram, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, inclusive aquelas relativas à exigibilidade dos honorários ad exitum, à ausência de citação do réu e aos efeitos retroativos do trancamento da ação penal.

5. O voto condutor foi claro ao afirmar que a ausência de citação inviabilizou a formação válida do processo penal, conforme dispõe o art. 363 do Código de Processo Penal, o que afasta o alegado vício de omissão.

6. A conclusão adotada no acórdão encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus possui efeitos ex tunc, tornando-a juridicamente inexistente (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2023).

7. Inexistente contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão mantêm coerência lógica, reconhecendo o direito aos honorários diante da inexistência jurídica da ação penal.

8. Também não há obscuridade ou erro material, sendo a decisão inteligível, clara e redigida com precisão. A discordância da parte com o desfecho do julgamento não configura vício, mas mero inconformismo, incabível de ser veiculado pela via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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