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Jurisprudências

STJREsp 1.914.237

Execução de título extrajudicial: contrato de prestação de serviços advocatícios

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Contrato de prestação de serviços advocatícios
  • Cláusula de êxito
  • Extinção da execução

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Na origem, cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, objetivando a satisfação de crédito de honorários contra o único herdeiro da contratante falecida.

2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e (ii) se a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, que só se perfectibilizou após a morte da contratante, pode ser promovida contra o único herdeiro, considerando, ainda, a extinção do mandato com o óbito.

3. No caso dos autos, a execução não pode ser promovida contra o herdeiro, pois a obrigação não se transmitiu com a herança, dado que a condição suspensiva do contrato (êxito na demanda) se implementou após o falecimento da contratante.

4. A ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível inviabiliza a execução, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que davam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "Negar tal obrigação, após concordar com os serviços prestados e deles se beneficiar diretamente é agir contra fato próprio que incute expectativa de efeitos a outrem de boa-fé, situação esta vedada por nosso ordenamento jurídico, diante do princípio do 'venire contra factum proprium', aplicável ao caso como luva. Assim, diante das particularidades acima retratadas, o fato de a cláusula de êxito ter se implementado após o falecimento de Carmen não retira a exigibilidade da obrigação, pois o vínculo contratual foi transmitido ao herdeiro [...] ao anuir tacitamente com a continuidade da prestação dos serviços, da qual se beneficiou diretamente. Ademais, ele aceitou, de forma inequívoca, a subsistência do mandato para a conclusão do objeto contratado, nos termos dos arts. 659 e 674 do CC".

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