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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.062.365

Deficiência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre o exame de admissibilidade do recurso especial, quanto à exigência de fundamentação adequada com indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, e à aplicação da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF porque houve indicação expressa de dispositivos legais, cotejo analítico e demonstração de divergência jurisprudencial; e (ii) saber se a negativa de seguimento configura excesso de formalismo em afronta a princípios processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação específica e suficiente dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio; a mera citação genérica de textos legais é insuficiente. Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

6. A observância dos requisitos de admissibilidade não configura formalismo indevido, mas garantia de técnica recursal mínima; a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam a exigência de fundamentação adequada. Conclusão mantida com base no art. 21-E, V, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na falta de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A observância dos requisitos de admissibilidade, inclusive a fundamentação adequada, não caracteriza formalismo indevido e autoriza o não conhecimento do recurso especial com base no art. 21-E, V, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.286/RO; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS; STJ, AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP; STJ, REsp n. 1.114.407/SP; STJ, AgRg no EREsp n. 382.756/SC.

Tese

"1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na falta de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A observância dos requisitos de admissibilidade, inclusive a fundamentação adequada, não caracteriza formalismo indevido e autoriza o não conhecimento do recurso especial com base no art. 21-E, V, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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