STJAREsp 3.324.858
Fungibilidade recursal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil); por consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença, para inclusão de pessoas jurídicas e pessoa física no polo passivo, com pedido de arresto cautelar.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente e não fixou honorários por se tratar de mero incidente.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por erro grosseiro e rejeitou os embargos de declaração, assentando a natureza interlocutória do ato e o cabimento de agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissão quanto à aplicabilidade de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e à dúvida objetiva; (ii) saber se houve desconsideração de precedente qualificado, em violação do art. 927 do CPC, e divergência com o REsp n. 2.135.344/RS, quanto à fungibilidade recursal; e (iii) saber se, diante da estrutura de sentença do ato, seria cabível apelação (art. 1.009 do CPC), com aplicação da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a matéria e afastou a omissão ao reafirmar a natureza interlocutória do ato e a inadequação da apelação, bem como a inaplicabilidade da fungibilidade a hipóteses de erro grosseiro.
7. Aplica-se o art. 1.015, IV, do CPC, visto que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e não põe fim à fase cognitiva, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação.
8. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, porque o Juízo de origem rotulou o pronunciamento como sentença ao julgar improcedente o incidente, induzindo a parte a erro quanto à via recursal, o que impõe receber a apelação como agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão de embargos enfrenta a controvérsia e afasta a omissão. 2. Aplica-se o art. 1.015, IV, do CPC à decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento. 3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal quando o magistrado induz a parte a erro ao denominar o ato como sentença, impondo-se o recebimento da apelação como agravo de instrumento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, IV, 1.022, 203, §§ 1º e 2º, e 927; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão de embargos enfrenta a controvérsia e afasta a omissão. 2. Aplica-se o art. 1.015, IV, do CPC à decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento. 3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal quando o magistrado induz a parte a erro ao denominar o ato como sentença, impondo-se o recebimento da apelação como agravo de instrumento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.