STJAgInt no AREsp 2.959.548
Contrato de prestação de serviços de engenharia: implementação de loteamento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Contrato de prestação de serviços de engenharia
- Implementação de loteamento
- Rescisão
- Culpa do contratado
- Vedação
- Inovação recursal em sede de agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESCISÃO. CULPA DO CONTRATADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE.
1. A pretensão recursal de afastar a culpa imputada ao prestador de serviços de engenharia pela rescisão do contrato de implementação de loteamento e de reconhecer o inadimplemento exclusivo da contratante exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório produzido na instrução, bem como a interpretação das cláusulas contratuais que delimitaram as obrigações, procedimento expressamente vedado nesta via, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno, sendo defeso à parte suscitar, pela primeira vez, violação de dispositivo legal que não integrara o objeto do recurso especial originário, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.