STJREsp 2.019.129
Arrendamento mercantil: tarifas bancárias
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Arrendamento mercantil
- Tarifas bancárias
- Juízo de admissibilidade híbrido
- Paradigmas repetitivos ou em repercussão geral
- Análise restrita à questão residual
- Contrato de seguro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. PARADIGMAS REPETITIVOS OU EM REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO RESIDUAL. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPESAS DE GRAVAME. CABIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. CMN 3954/2011.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.
2. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor, é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.