STJEDcl no AgInt no AREsp 2.715.788
Dação em pagamento: recusa do credor
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dação em pagamento
- Recusa do credor
- Litigância de má-fé
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à impossibilidade de dação em pagamento sem anuência do credor e à condenação por litigância de má-fé.
2. A embargante alega omissão e contradição quanto às teses de que (i) as controvérsias suscitadas seriam eminentemente de direito, envolvendo a interpretação dos arts. 523, 805 e 835, I, do CPC, em cotejo com o art. 356 do Código Civil, e a subsunção dos fatos incontroversos aos arts. 80 e 81 do CPC; e (ii) o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação posteriormente desistida, sem pronunciamento expresso, repercutiria na exigibilidade das verbas sucumbenciais e na multa processual. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo exame fundamentado das teses deduzidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por não ter enfrentado, de forma específica, (i) a alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito, quanto à correta interpretação dos arts. 523, 805 e 835, I, do CPC, em cotejo com o art. 356 do Código Civil, e à subsunção dos fatos incontroversos aos arts. 80 e 81 do CPC; bem como (ii) a tese relativa ao pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação posteriormente desistida e seus reflexos sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula 7/STJ ou determinar o retorno dos autos à origem.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer desses vícios.
5. O acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões devolvidas, afirmando expressamente que a pretensão recursal esbarrava no óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem, tanto quanto à impossibilidade da dação em pagamento sem anuência do credor quanto à caracterização da litigância de má-fé, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. O órgão julgador enfrentou a alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito e concluiu que o exame das teses recursais não poderia ser realizado sem incursão na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual manteve o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
7. Ficou assentado que o art. 835, I, do CPC disciplina apenas ordem de preferência da penhora e não impõe ao credor a aceitação de crédito ofertado como forma de pagamento, especialmente diante de recusa manifesta, de modo que a pretensão de impor a dação em pagamento contraria a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem.
8. A insurgência quanto à multa por litigância de má-fé foi expressamente apreciada, tendo o acórdão embargado registrado que o Tribunal local, com base nas provas dos autos, enquadrou a conduta da parte nos arts. 80 e 81 do CPC, e que a revisão dessa conclusão em recurso especial é inviável, por exigir reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Os embargos de declaração não impõem ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada; no caso, o acórdão embargado foi explícito ao afirmar que o óbice da Súmula 7/STJ era fundamento bastante para a manutenção do não conhecimento do recurso especial, o que torna desnecessário pronunciamento específico sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação posteriormente desistida.
10. Verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar vícios integrativos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas.
11. Diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração configuram pretensão exclusivamente infringente, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.