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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 72.442

Servidor público: demissão

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Demissão
  • Impetração após o prazo legal de 120 dias
  • Decadência
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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

2. O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.

3. Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência de decadência da impetração, não sendo considerada a data do julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo (art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68).

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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