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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.998.804

Superação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 202, VI, DO CC E 903 DO CPC INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. TESES QUE, TODAVIA, NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Presente a indicação de violação dos arts. 202, VI, do CC, e 903 do CPC, é de rigor o afastamento da incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Apesar disso, observa-se que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de decisão pelo Tribunal estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

3. A falta de apreciação dos preceitos legais e da matéria a eles correlata impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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