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Jurisprudências

STJAREsp 2.428.406

Contrato imobiliário: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Fundamentação suficiente
  • Alinhamento à jurisprudência desta corte
  • Cerceamento de defesa reconhecido de ofício pelo tribunal de origem

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL PARA A BUSCA DA VERDADE REAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos quando encontra motivo suficiente para o deslinde da causa.

2. A pretensão de reverter a conclusão do aresto recorrido, que reconheceu de ofício a necessidade de produção de prova técnica e documental (cerceamento de defesa) com base no art. 370 do CPC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, é ampla e visa a efetividade da prestação jurisdicional.

4. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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