Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.575.863

Cumprimento de sentença: crédito não habilitado

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. EXTINÇÃO. NÃO NECESSIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial, inclusive aqueles não habilitados, submetem-se aos efeitos do plano aprovado, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024).

2. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza concursal. Tampouco obsta sua submissão à novação legal decorrente da homologação do plano. A opção pela execução autônoma do crédito impõe que esteja de acordo com os parâmetros definidos no soerguimento.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.