STJAgInt no AREsp 1.575.863
Cumprimento de sentença: crédito não habilitado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Crédito não habilitado
- Extinção
- Não necessidade
- Posterior submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. EXTINÇÃO. NÃO NECESSIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial, inclusive aqueles não habilitados, submetem-se aos efeitos do plano aprovado, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024).
2. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza concursal. Tampouco obsta sua submissão à novação legal decorrente da homologação do plano. A opção pela execução autônoma do crédito impõe que esteja de acordo com os parâmetros definidos no soerguimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.