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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.993.944

Advogada subscritora do agravo interno sem procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento nos autos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação para regularizar a representação processual não atendida
  • Aplicação do disposto no art. 76, § 2º, do ncpc
  • Substabelecimento sem juntada de procuração originária
  • Poderes não conferidos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO SEM PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.

2. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes.

3. É inexistente o recurso desacompanhado da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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