STJEDcl no AREsp 2.849.757
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação adequada
- Ausência de urgência
- Prequestionamento constitucional
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir agravo fora do rol do art. 1.015 do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e ausência de fundamentação adequada (art. 489 do CPC); (ii) é possível, em recurso especial, revisar o juízo de inexistência de urgência sem incorrer na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) incide a Súmula 83/STJ diante da aplicação do Tema 988; (iv) cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração vinculados a recurso especial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a aplicação do Tema 988 (taxatividade mitigada) e conclui, de modo claro e suficiente, pela inexistência de urgência para admitir agravo fora do rol legal, configurando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC.
4. A revisão do juízo de ausência de urgência demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e, estando a decisão em consonância com a tese repetitiva do Tema 988, é cabível a incidência da Súmula 83/STJ.
5. É inadequado, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Não há qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.