STJEDcl no AREsp 2.675.399
Alegação de omissão e obscuridade: inexistência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e obscuridade
- Inexistência de vícios no julgado
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda relativa à exclusão de empregado aposentado de plano de saúde coletivo empresarial, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte embargante sustenta obscuridade e omissão no julgado, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à análise do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação de fundamentos invocados no agravo em recurso especial; (ii) verificar se há obscuridade na decisão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador aprecia todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse do recorrente, inexistindo omissão quando há exposição clara das razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.
4. A obscuridade remediável por embargos de declaração pressupõe ausência de clareza ou contradição interna no julgado, não configurada quando a decisão apresenta raciocínio jurídico inteligível, sendo insuficiente a mera discordância da parte com a interpretação adotada.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não verificada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.