STJAgInt no REsp 2.235.561
Na origem: ação civil pública: loteamento supostamente clandestino
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Na origem: ação civil pública
- Loteamento supostamente clandestino
- Deficiência da petição recursal
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO SUPOSTAMENTE CLANDESTINO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA LEI QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO OU NORMAS DA LEI N. 10.257/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os ora agravados, requerendo, em apertada síntese, regularização e realização de obras de infraestrutura do loteamento indicado na inicial. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.