STJEDcl no AREsp 3.028.940
Competência interna relativa: preclusão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Competência interna relativa
- Preclusão
- Omissão não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
1. 1. Sendo a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte de natureza relativa, a parte interessada deve questioná-la até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.