STJAgInt nos EDcl na TutPrv na ExeMS 23.453
Precatório expedido: valor levantado pelo exequente
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Precatório expedido
- Valor levantado pelo exequente
- Invalidação da anistia
- Ausência de prejuízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AINDA NÃO PAGA. INVALIDAÇÃO DA ANISTIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - Os honorários sucumbenciais foram fixados pela decisão de fls. 367-368, que julgou improcedente a impugnação à execução. Não houve interposição de recurso, de forma que a alegação de que "recentemente o STJ entendeu serem indevidos os honorários de sucumbência em execução de mandado de segurança" (fl. 450) não deve ser conhecida, em razão da preclusão.
II - A improcedência da impugnação à execução a expedição do Pcr 5.017/DF em favor do exequente. O montante já foi levantado pelo anistiado, restando, tão somente, o pagamento do RPV 18.978/DF em favor do seu advogado, que diz respeito aos honorários sucumbenciais.
III - Nesse ínterim, a UNIÃO informou a anulação da portaria anistiadora (fls. 421-423) e pediu o cancelamento da requisição. Contudo, considerando a total satisfação da pretensão executória com o levantamento do valor depositado, não pode o advogado ser prejudicado em seu direito autônomo aos honorários sucumbenciais pela superveniente invalidação da anistia.
IV - Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.