Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.040.714

Negativa de prestação jurisdicional: citação por edital

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de imissão na posse cumulada com pretensão indenizatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da citação ficta (citação por edital) por suposto descumprimento dos arts. 256, § 3º, e 257, I, II e III, do CPC/2015, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e da exigência de demonstração de efetivo prejuízo.

III. Razões de decidir

3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem indicação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e de sua repercussão no julgamento, configura fundamentação deficiente e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital, fundada na análise das diligências realizadas para localização da parte e na atuação da curadoria especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.