STJAgInt no AREsp 2.889.682
Seguro de vida: doença preexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Doença preexistente
- Alegação de violação de enunciado sumular
- Descabimento
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Dever de indenizar
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever conclusão das instâncias ordinárias sobre má-fé da segurada em contrato de seguro de vida, bem como a impossibilidade de conhecimento por alegada violação de enunciado sumular.
2. Controvérsia originada em ação de cobrança de indenização securitária por morte, na qual a seguradora recusou a cobertura alegando doença preexistente não informada e má-fé da segurada.
II. Questão em discussão
3. Debate-se se é cabível o conhecimento do recurso especial quando a parte aponta violação de enunciado sumular e de dispositivos legais federais em conjunto, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos à suposta má-fé da segurada e à correta interpretação da Súmula 609/STJ; e se a revisão das conclusões sobre má-fé da segurada e recusa de cobertura securitária demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal", nos termos do art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Incidência do entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente.
6. A pretensão de reconhecer má-fé da segurada e de legitimar a recusa de cobertura securitária demanda reanálise de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ; inviabilizado o conhecimento pela alínea "a", resta igualmente prejudicada a alínea "c".
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.