STJEDcl no AgInt no REsp 1.863.565
Acordo: superveniência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Acordo
- Superveniência
- Perda de objeto
- Custas
- Isenção
- Provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. CUSTAS. ISENÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A superveniência de acordo firmado entre as partes enseja a perda de objeto do recurso especial.
2. No caso, é inviável rever a conclusão do aresto impugnado sobre a isenção do pagamento das custas, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Os consectários da condenação são matéria de ordem pública, e sua fixação ou revisão, de ofício, não configura julgamento fora do pedido. Precedentes.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.